Das companhias de seguros

Recebi este texto por e-mail e, excepcionalmente, aqui vou postá-lo na íntegra. O Gregório não prescindia do seu BMW-2000. É certo que era um carro já com 29 anos de idade, mas"estava como novo". Até que um dia. A história do Gregório, que esta semana lhe contamos, ajuda a perceber que os tribunais tratam de muitas questões relevantes para ávida dos portugueses. No caso do Gregório, no fundo, como vai ver, era a qualidade de vida que estava em causa e por isso recorreu aos tribunais. Esteja descansado: os tribunais portugueses não estão só ocupados com um ou dois processos. Todos os dias, para além dos adiamentos, há inúmeros julgamentos! Para o Gregório o desastre não podia ser pior em termos materiais: o seu carro, um excelente BMW-2000 com 29 anos, mas que "estava a funcionar como se novo fosse, uma vez que (o Gregório) lhe prestava, há longos anos, constante assistência de forma a mantê-lo em boas condições de funcionamento, conservação e pintura", ficara destruído. Um tractor agrícola embatera nele e, em consequência do choque, o "chassis" do automóvel partiu-se pelo meio. Acrescente-se que o BMW do Gregório, "no que a vista alcança, não apresentava sinais de ferrugem ou qualquer indício de degeneração e era considerado pela marca BMW como um veículo de gama média-alta".. A sua reparação, com a garantia de que ficaria "em condições de circular de acordo com as regras da segurança rodoviária", custava a módica quantia de 2 619 910$00. Mas com a idade que tinha, o "BM" do Gregório tinha como cotação comercial máxima a quantia de 100 contos. A companhia de seguros do tractorista comunicou ao Gregório que, dado o excessivo custo da reparação, a indemnização a pagar-lhe seria o valor da viatura: cem contitos... A lei prevê que a indemnização seja efectuada, em princípio, através da reconstituição ou reposição da situação existente ao tempo em que ocorreu o dano que originou o dever de indemnizar. Mas sendo impossível ou não sendo possível, reparar todos ou, ainda, quando a reconstituição for excessivamente onerosa para quem tem de a pagar, então a lei prevê que a indemnização seja fixada em dinheiro, tendo como "medida" a diferença entre a situação existente ao tempo do dano e a actualmente existente. No caso do Gregório, o raciocínio da companhia de seguros era linear: havia o dever de indemnizar, que não punha em causa, mas "reconstituir" o BMW era "excessivamente oneroso", pelo que se justificava que fosse fixada uma indemnização em dinheiro a pagar ao Gregório. Ora, a indemnização era fácil de calcular: o valor do BMW que perdera, os tais cem contitos. Mas o Gregório não gostou da ideia: nunca mais andaria num BMW e o que ia ele fazer com cem contos? Recorreu aos tribunais e pediu justiça. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Fevereiro de 2003 veio pôr termo ao conflito existente entre o Gregório e a companhia de seguros. Na primeira instância o tribunal considerara que, de facto, era "excessivamente onerosa a restauração natural e fixou a indemnização (a pagar pela companhia de seguros) em 100 000$00, correspondente ao valor venal do veículo. O Gregório continuou a não gostar e recorreu para o Tribunal da Relação do Porto e instituiu que 100 contos nunca mais andava de BMW na vida. A Relação do Porto considerou que, de facto, era praticamente impossível ao Gregório comprar por 100 contos, uma viatura com as condições em que estava o BMW imediatamente antes do acidente, pelo que a indemnização deveria ser fixada posteriormente, já que o seu valor devia corresponder àquilo que o Gregório precisasse gastar para adquirir uma viatura da "igualha" do BMW. Desta vez, recorreu para o STJ a companhia de seguros. Sendo excessiva a reconstituição natural do veículo, havia tão-somente que repor o prejuízo sofrido pelo Gregório, correspondente ao valor comercial do BMW: 100 contos. "É a atitude frequente das seguradoras" disseram os juízes conselheiros Ferreira Girão, luís Fonseca e Eduardo Baptista, " pretenderem pagar apenas o valor venal de um veículo usado quando a sua reparação se revela excessivamente onerosa. Mas sem o acolhimento da jurisprudência, designadamente a de este Alto Tribunal". E citando anteriores decisões do STJ, continuaram:".um veículo muito usado fica desvalorizado e vale pouco dinheiro, mas, mesmo assim, pode satisfazer as necessidades do dono, enquanto a quantia, muitas vezes irrisória, equivalente ao seu valor comercial pode não conduzir à satisfação dessas mesmas necessidades, o que é o mesmo que dizer que pode não reconstituir a situação que o lesado teria se não fossem os danos". E, assim, esclareceu o STJ, para além do valor venal do veículo, havia que tomar em conta, " o valor que tem o uso que o seu proprietário extrai dele e que se computa pelo facto de o proprietário ter à sua disposição um automóvel que usa, de que dispõe, de que desfruta e que a mera consideração do valor venal ´tout court` sonega, elimina ou omite". O STJ confirmou, desta forma, a decisão da Relação do Porto, condenando a companhia de seguros a pagar ao Gregório, uma indemnização que permitisse a este".no vasto mercado dos automóveis usados, adquirir um da marca, tipo, idade e estado de conservação" do seu velhinho BMW. E, justiça feita, o Gregório foi comprar o seu "novo" BMW. Mas verdade seja dita que o Gregório não tinha pedido só o seu "novo" BMW, também pedira uma indemnização pela privação do uso do seu BMW porque o mesmo continuava na oficina e ele continuava a ter de se deslocar, agora sem viatura, com custos e incómodos acrescidos. A companhia de seguros contestou tal pedido: sempre estivera disposta a entregar os cem contos e o Gregório é que continuara a insistir pela reparação da viatura a que não tinha direito, não recebendo o dinheiro. Mas também neste ponto a companhia de seguros não teve sorte, já que desde a primeira instância até ao STJ, o entendimento foi o mesmo: cabia à companhia de seguros " facultar ao lesado um veículo de substituição ou indemnizá-lo pelas despesas que teve de suportar em consequência da privação do veículo". Ora, a companhia de seguros"nada disto tinha feito", sendo certo que quanto à oferta dos cem contos era "evidente que assistiam boas razões" ao Gregório para os não aceitar. Até porque, acrescente-se, seguramente os cem contos só seriam entregues contra a assinatura de um recibo de quitação total que não mais permitiria ao Gregório demandar judicialmente a companhia de seguros. E o Supremo Tribunal de Justiça confirmou a decisão da Relação, condenando, também, a companhia de seguros a indemnizar o Gregório pela privação do uso do seu automóvel. (Colectânea de Jurisprudência-STJ-I-2003) In: Jornal Público, 09 Novembro 2003 Autor: Francisco Teixeira da Mota

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