Das companhias de seguros
Recebi este texto por e-mail e, excepcionalmente, aqui vou postá-lo na íntegra.
O Gregório não prescindia do seu BMW-2000. É certo que era um carro
já
com 29 anos de idade, mas"estava como novo". Até que um dia.
A história do Gregório, que esta semana lhe contamos, ajuda a
perceber que os tribunais tratam de muitas questões relevantes para
ávida dos portugueses. No caso do Gregório, no fundo, como vai ver,
era a qualidade de vida que estava em causa e por isso recorreu aos
tribunais. Esteja descansado: os tribunais portugueses não estão só
ocupados com um ou dois processos. Todos os dias, para além dos
adiamentos, há inúmeros julgamentos!
Para o Gregório o desastre não podia ser pior em termos materiais: o
seu carro, um excelente BMW-2000 com 29 anos, mas que "estava a
funcionar como se novo fosse, uma vez que (o Gregório) lhe prestava,
há longos anos, constante assistência de forma a mantê-lo em boas
condições de funcionamento, conservação e pintura", ficara destruído.
Um tractor agrícola embatera nele e, em consequência do choque,
o "chassis" do automóvel partiu-se pelo meio.
Acrescente-se que o BMW do Gregório, "no que a vista alcança, não
apresentava sinais de ferrugem ou qualquer indício de degeneração e
era considerado pela marca BMW como um veículo de gama média-alta"..
A sua reparação, com a garantia de que ficaria "em condições de
circular de acordo com as regras da segurança rodoviária", custava a
módica quantia de 2 619 910$00. Mas com a idade que tinha, o "BM" do
Gregório tinha como cotação comercial máxima a quantia de 100 contos.
A companhia de seguros do tractorista comunicou ao Gregório que, dado
o excessivo custo da reparação, a indemnização a pagar-lhe seria o
valor da viatura: cem contitos...
A lei prevê que a indemnização seja efectuada, em princípio, através
da reconstituição ou reposição da situação existente ao tempo em que
ocorreu o dano que originou o dever de indemnizar. Mas sendo
impossível ou não sendo possível, reparar todos ou, ainda, quando a
reconstituição for excessivamente onerosa para quem tem de a pagar,
então a lei prevê que a indemnização seja fixada em dinheiro, tendo
como "medida" a diferença entre a situação existente ao tempo do dano
e a actualmente existente.
No caso do Gregório, o raciocínio da companhia de seguros era linear:
havia o dever de indemnizar, que não punha em causa,
mas "reconstituir" o BMW era "excessivamente oneroso", pelo que se
justificava que fosse fixada uma indemnização em dinheiro a pagar ao
Gregório. Ora, a indemnização era fácil de calcular: o valor do BMW
que perdera, os tais cem contitos.
Mas o Gregório não gostou da ideia: nunca mais andaria num BMW e o
que ia ele fazer com cem contos? Recorreu aos tribunais e pediu
justiça.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Fevereiro de
2003 veio pôr termo ao conflito existente entre o Gregório e a
companhia de seguros.
Na primeira instância o tribunal considerara que, de facto,
era "excessivamente onerosa a restauração natural e fixou a
indemnização (a pagar pela companhia de seguros) em 100 000$00,
correspondente ao valor venal do veículo. O Gregório continuou a não
gostar e recorreu para o Tribunal da Relação do Porto e instituiu que
100 contos nunca mais andava de BMW na vida.
A Relação do Porto considerou que, de facto, era praticamente
impossível ao Gregório comprar por 100 contos, uma viatura com as
condições em que estava o BMW imediatamente antes do acidente, pelo
que a indemnização deveria ser fixada posteriormente, já que o seu
valor devia corresponder àquilo que o Gregório precisasse gastar para
adquirir uma viatura da "igualha" do BMW.
Desta vez, recorreu para o STJ a companhia de seguros. Sendo
excessiva a reconstituição natural do veículo, havia tão-somente que
repor o prejuízo sofrido pelo Gregório, correspondente ao valor
comercial do BMW: 100 contos.
"É a atitude frequente das seguradoras" disseram os juízes
conselheiros Ferreira Girão, luís Fonseca e Eduardo Baptista, "
pretenderem pagar apenas o valor venal de um veículo usado quando a
sua reparação se revela excessivamente onerosa. Mas sem o acolhimento
da jurisprudência, designadamente a de este Alto Tribunal".
E citando anteriores decisões do STJ, continuaram:".um veículo muito
usado fica desvalorizado e vale pouco dinheiro, mas, mesmo assim,
pode satisfazer as necessidades do dono, enquanto a quantia, muitas
vezes irrisória, equivalente ao seu valor comercial pode não conduzir
à satisfação dessas mesmas necessidades, o que é o mesmo que dizer
que pode não reconstituir a situação que o lesado teria se não fossem
os danos". E, assim, esclareceu o STJ, para além do valor venal do
veículo, havia que tomar em conta, " o valor que tem o uso que o seu
proprietário extrai dele e que se computa pelo facto de o
proprietário ter à sua disposição um automóvel que usa, de que
dispõe, de que desfruta e que a mera consideração do valor venal
´tout court` sonega, elimina ou omite".
O STJ confirmou, desta forma, a decisão da Relação do Porto,
condenando a companhia de seguros a pagar ao Gregório, uma
indemnização que permitisse a este".no vasto mercado dos automóveis
usados, adquirir um da marca, tipo, idade e estado de conservação" do
seu velhinho BMW. E, justiça feita, o Gregório foi comprar o
seu "novo" BMW.
Mas verdade seja dita que o Gregório não tinha pedido só o seu "novo"
BMW, também pedira uma indemnização pela privação do uso do seu BMW
porque o mesmo continuava na oficina e ele continuava a ter de se
deslocar, agora sem viatura, com custos e incómodos acrescidos. A
companhia de seguros contestou tal pedido: sempre estivera disposta a
entregar os cem contos e o Gregório é que continuara a insistir pela
reparação da viatura a que não tinha direito, não recebendo o
dinheiro. Mas também neste ponto a companhia de seguros não teve
sorte, já que desde a primeira instância até ao STJ, o entendimento
foi o mesmo: cabia à companhia de seguros " facultar ao lesado um
veículo de substituição ou indemnizá-lo pelas despesas que teve de
suportar em consequência da privação do veículo". Ora, a companhia de
seguros"nada disto tinha feito", sendo certo que quanto à oferta dos
cem contos era "evidente que assistiam boas razões" ao Gregório para
os não aceitar. Até porque, acrescente-se, seguramente os cem contos
só seriam entregues contra a assinatura de um recibo de quitação
total que não mais permitiria ao Gregório demandar judicialmente a
companhia de seguros.
E o Supremo Tribunal de Justiça confirmou a decisão da Relação,
condenando, também, a companhia de seguros a indemnizar o Gregório
pela privação do uso do seu automóvel.
(Colectânea de Jurisprudência-STJ-I-2003)
In: Jornal Público, 09 Novembro 2003
Autor: Francisco Teixeira da Mota